REF. DEPÓSITO: 00265/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1) O art.º 43.º, n.º 2 do CIRS ao reduzir a metade o ganho de mais-valias para sujeição a tributação deve ser aplicado também aos Não Residentes e residentes em Estado terceiro. 2) A liquidação em que assim não se procedeu e se tributou o ganho de mais-valias pela totalidade é de anular nessa medida, da metade. 3) Em aplicação da Jurisprudência do TJUE que declarou os artigos 63.º e 65.º, n.º 1 do TFUE deverem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa a IRS que "(...) sujeita sistematicamente os não residentes a uma carga fiscal superior àquela que seria aplicada (...) às mais-valias realizadas por residentes, não obstante a faculdade concedida aos não residentes de optarem pelo regime aplicável aos residentes" - cfr. Despacho fundamentado do TJUE de 13.12.2021, Proc. C-224/21 - e da Jurisprudência Uniformizada e consolidada pelo STA proferida com base na anterior Jurisprudência do TJUE e ora por este também reiterada. 4) À data da Decisão Arbitral de anulação parcial da liquidação não se encontram reunidos os pressupostos da constituição do direito a juros de mora cfr. art.º 43.º, n.º 5 da LGT.
Datas
- Decisão
- 21-02-2022
- Trânsito em julgado
- 29-03-2022
- Depósito
- 20-05-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Sofia Ricardo Borges